ACESSO À INFORMAÇÃO

O que é a Lei de Acesso à Informação?

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

Quando a Lei de Acesso à Informação entrou em vigor?

A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

O que são informações?

De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

A que tipo de informação os cidadãos podem ter acesso pela Lei de Acesso?

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

É preciso justificar o pedido de acesso à informação?

Não. De acordo com o art. 10, § 8° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

O acesso à informação é gratuito?

Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos.

O que é o Decreto 963/2016?

A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação.

No âmbito do Poder Executivo Municipal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação do Decreto nº 1.195, em 01 de julho de 2013, que foi atualizado pelo Decreto nº 963, de 14 de julho de 2016, esse estabelece os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Municipal.

Quais são os prazos para resposta dos pedidos apresentados com base na da Lei de Acesso à Informação e no Decreto Municipal nº 963/2016?

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

O que é transparência ativa?

É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.

Um exemplo de transparência ativa são os portais de transparência dos órgãos e poderes. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

Que informações o Poder Executivo Municipal é obrigado a disponibilizar proativamente em seu site?

O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades publicarem na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 963/2016, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão publicar, no mínimo, o seguinte rol, de informações nos seus sítios eletrônicos:

  1. registro das competências, estrutura organizacional, informação sobre o alto escalão, endereços e telefones e horários de atendimento ao público das respectivas unidades;
  2. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
  3. registro de despesas;
  4. execução orçamentária e financeira detalhada;
  5. remuneração bruta e líquida recebida por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, de maneira individualizada;
  6. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
  7. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, contendo indicação da unidade responsável;

O que é transparência passiva?

É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de um interessado, sendo ele pessoa física ou jurídica.

O que é o SIC?

O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

São funções do SIC:

  1. atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;
  2. informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;
  3. receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.

Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

O que é o e-SIC?

O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo Municipal. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública.

O e-SIC permite que qualquer pessoa – física ou jurídica – encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Como requerer o acesso às informações?

Os requerimentos de acesso à informação poderão ser efetuados por telefone, e-mail, no e-SIC ou no SIC físico, localizado:

https://linhares.es.gov.br/acesso-a-informacao/

Endereço: Avenida Augusto Pestana, 790 – Centro (prédio da prefeitura)

Telefones: (27) 3372-6808 e 0800 283 7585

E-mail: ouvidoria@linhares.es.gov.br

Horário de Funcionamento: 12h às 18h – Segunda à Sexta-feira.

Como são contados os prazos para resposta dos órgãos e entidades, de acordo com a LAI?

A contagem dos prazos previstos em dia pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e em seu decreto regulamentador (Decreto nº 963/2016)  segue as regras da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999):

“Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.”

Em que pese o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) funcione 24 horas por dia, em todos os dias da semana, a “cientificação oficial” se dá apenas durante o horário de expediente padrão dos órgãos e entidades do Poder Público. Seguem regras de contagem de prazo:

  1. A contagem do prazo se inicia no dia útil posterior à “cientificação oficial” e, a partir desse momento, se dá de forma contínua, independentemente de passar por dias úteis ou não úteis e incluirá o dia do vencimento.
  2. A “cientificação oficial” se dá conforme tabela abaixo:
  3. Na eventualidade do último dia do prazo cair em dia não útil ou em dia de expediente reduzido, o prazo será estendido até o próximo dia útil de expediente completo.

Cabe ressaltar que as regras apresentadas acima se aplicam a todas as contagens de prazo do sistema e-SIC, seja o prazo para uma ação do órgão demandado (responder pedido, responder recursos, etc), seja para uma ação do solicitante (fazer o pedido, interpor recursos, etc).

Pedido de Reconsideração e Recurso?

Instrumentos previstos no Decreto Municipal nº 963/16, que poderão ser usados para possibilitar a revisão ou a contestação da negativa total ou parcial do pedido de acesso à informação.

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